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Começou hoje à tarde, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento do ex-alcaide, com uma novidade e tanto: a contratação como defensor do dr. Rui Geraldo Camargo Viana. Sintam o currículo: mestre em Direito Civil pela PUC-SP, doutor em Direito e livre-docente pela USP e professor titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP nos cursos de bacharelado, doutorado e mestrado-especialização, professor regente da cadeira de Direito Romano na Unesp e da cadeira de Direito Civil na Faculdade de Direito da PUC-SP, ex-desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, exercendo atualmente a advocacia.

 

Abre parêntese: “tá podendo o homi, hein”! Quanto custou? Fecha parêntese.

 

Pois bem, o ilustre advogado sustentou oralmente a necessidade de se julgar procedente a ação impetrada pelo ex-alcaide, baseado em que a pena aplicada – lembre-se que o ato de improbidade não é negado! – ofende o princípio da proporcionalidade. Aduziu, também, que a Lei de Improbidade havia recém ingressado no mundo jurídico e atitude como a do ex-alcaide, embora um mau costume na vida brasileira (propaganda com dinheiro público em benefício próprio, no caso), era uma praxe, de modo que o ato não aparentava gravidade apta a gerar a pena de suspensão dos direitos políticos.

 

Encerrada a sustentação oral do defensor do ex-alcaide, a desembargadora relatora, dra. Christine Santini, lançou seu voto no sentido de ser reconhecida a carência de ação, pois, a decisão que se pretende rescindir não ofendeu a literalidade da lei, de modo ser impossível a invocação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Invocou, ainda, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. Com isso, reconheceu a carência de ação e condenou o ex-alcaide ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

O desembargador revisor, dr. Alves Bevilacqua, acompanhou o voto da relatora, e observou que é difícil admitir na administração pública lesão de pequena gravidade.

 

Em seguida, o desembargador Laerte Sampaio, em alentado voto, lembrou que quando o ato ímprobo foi praticado a Constituição de 1988 já estava em vigor há mais de cinco anos, com disposição expressa no sentido de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (artigo 37, § 1º), de modo a não se poder falar em praxe contra o texto constitucional.

 

Interessante questionamento foi proposto pelo desembargador. Com base no artigo 12, § 1º, da Lei Improbidade (este apontado como violado na ação rescisória), perguntou ele: existem atos (ímprobos) que não causem danos? Existem atos que não signifiquem enriquecimento ilícito?

 

Com isso, e depois de diversas considerações sobre a possibilidade de cumulação das penas (de multa, ressarcimento e suspensão de direitos políticos), acompanhou a relatora.

 

Posta em votação a questão aos demais componentes do grupo, pediu vistas o desembargador dr. Samuel Alves de Melo Júnior, sendo por isso a sessão de julgamento levantada.

 

Assim, resta aguardar a próxima semana para a conclusão do julgamento. Por ora, frise-se, está três a zero contra o ex-alcaide.

 

Aguardemos.



Escrito por Reinival Paiva às 16h09
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DIA "D"

Amanhã será o dia do julgamento da ação rescisória movida pelo ex-alcaide contra o Ministério Público do Estado de São Paulo, pela qual busca se livrar (uma vez mais) das penalidades que lhe foram impostas, sendo por ora o afastamento do cargo a maior delas.

 

O ato de improbidade do ex-alcaide é inquestionável, pois, como já dito, é ele réu confesso, pretendendo pela ação, tão só, se livrar da respectiva sanção.

 

Recorde-se que o ex-alcaide agarrou-se ao cargo até final do ano passado em razão unicamente de liminar concedida na mencionada ação rescisória, cassada quando reunido o órgão julgador, por votação unânime.

 

Minha opinião foi expressa, por diversas vezes, sempre com autoria firmada. Creio que o julgamento de amanhã deve ser desfavorável ao ex-alcaide, até por uma questão de (boa) lógica: não teria sentido se cassar uma liminar para, dois meses depois, reavivá-la em julgamento favorável ao cassado.

 

De todo modo, nada em Direito é definitivo, e qualquer comemoração antecipada é só isso: comemoração antecipada.

 

Enfim, o que quero expressar aos leitores deste blog é que, a partir de amanhã a situação estará resolvida e a sorte selada, afastando, definitivamente, a insegurança que ronda nosso município, já tão sofrido e castigado, ausente até administradores estáveis, para além de política séria de desenvolvimento que não se vê.

 

Amanhã noticiarei o resultado do julgamento.



Escrito por Reinival Paiva às 17h04
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