Começou hoje à tarde, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o julgamento do ex-alcaide, com uma novidade e tanto: a contratação como defensor do dr. Rui Geraldo Camargo Viana. Sintam o currículo: mestre em Direito Civil pela PUC-SP, doutor em Direito e livre-docente pela USP e professor titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da USP nos cursos de bacharelado, doutorado e mestrado-especialização, professor regente da cadeira de Direito Romano na Unesp e da cadeira de Direito Civil na Faculdade de Direito da PUC-SP, ex-desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, exercendo atualmente a advocacia.
Abre parêntese: “tá podendo o homi, hein”! Quanto custou? Fecha parêntese.
Pois bem, o ilustre advogado sustentou oralmente a necessidade de se julgar procedente a ação impetrada pelo ex-alcaide, baseado em que a pena aplicada – lembre-se que o ato de improbidade não é negado! – ofende o princípio da proporcionalidade. Aduziu, também, que a Lei de Improbidade havia recém ingressado no mundo jurídico e atitude como a do ex-alcaide, embora um mau costume na vida brasileira (propaganda com dinheiro público em benefício próprio, no caso), era uma praxe, de modo que o ato não aparentava gravidade apta a gerar a pena de suspensão dos direitos políticos.
Encerrada a sustentação oral do defensor do ex-alcaide, a desembargadora relatora, dra. Christine Santini, lançou seu voto no sentido de ser reconhecida a carência de ação, pois, a decisão que se pretende rescindir não ofendeu a literalidade da lei, de modo ser impossível a invocação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Invocou, ainda, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. Com isso, reconheceu a carência de ação e condenou o ex-alcaide ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
O desembargador revisor, dr. Alves Bevilacqua, acompanhou o voto da relatora, e observou que é difícil admitir na administração pública lesão de pequena gravidade.
Em seguida, o desembargador Laerte Sampaio, em alentado voto, lembrou que quando o ato ímprobo foi praticado a Constituição de 1988 já estava em vigor há mais de cinco anos, com disposição expressa no sentido de que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (artigo 37, § 1º), de modo a não se poder falar em praxe contra o texto constitucional.
Interessante questionamento foi proposto pelo desembargador. Com base no artigo 12, § 1º, da Lei Improbidade (este apontado como violado na ação rescisória), perguntou ele: existem atos (ímprobos) que não causem danos? Existem atos que não signifiquem enriquecimento ilícito?
Com isso, e depois de diversas considerações sobre a possibilidade de cumulação das penas (de multa, ressarcimento e suspensão de direitos políticos), acompanhou a relatora.
Posta em votação a questão aos demais componentes do grupo, pediu vistas o desembargador dr. Samuel Alves de Melo Júnior, sendo por isso a sessão de julgamento levantada.
Assim, resta aguardar a próxima semana para a conclusão do julgamento. Por ora, frise-se, está três a zero contra o ex-alcaide.
Aguardemos.